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Artigo 4%20c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13536 de 09 de Novembro de 2010

Cria e regulamenta a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências

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Art. 4 c

Para o pagamento de diárias indenizatórias ao Ouvidor-Geral, aplica-se o disposto no art. 65 da Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002.

Art. 4%20c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13536 /2010